Farreca & Fini Advogados

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RESCISÃO INDIRETA: Quando o Empregado demite a Empresa.

No contexto profissional, nem sempre as situações se desenrolam conforme o esperado. Condições adversas, que muitas vezes afetam a saúde física e mental dos colaboradores, podem levar um trabalhador a se recusar legalmente a executar determinadas tarefas ou até mesmo a considerar a rescisão de seu contrato de trabalho.

Nesse cenário, quando o empregador descumpre obrigações essenciais, a rescisão indireta se apresenta como uma alternativa viável.

Mas afinal, o que caracteriza uma rescisão indireta e em que situações ela pode ser aplicada?

A rescisão indireta é um modo excepcional de encerrar o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, de maneira semelhante a demissão por justa causa.

Após reconhecimento judicial em reclamação trabalhista, o trabalhador obtém direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

A justa causa que autoriza a rescisão indireta é aquela que torna impossível ou intolerável a manutenção do vínculo empregatício, exigindo, para tanto, prova induvidosa da prática de falta verdadeiramente grave, tal e qual se exige para a dispensa do empregado.

Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Os diferentes órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretarem o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em várias circunstâncias. As situações mais frequentes envolvem:

Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.

Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.

Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.

Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.

Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.

O reconhecimento judicial da rescisão indireta impõe ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias como se tivesse realizado uma demissão sem justa causa.

Isso significa que o trabalhador terá direito ao saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, saque do FGTS com a multa de 40%, além das guias do seguro-desemprego, entre outras parcelas previstas em normas coletivas ou regulamento da empresa.

Caso o empregador não forneça imediatamente as guias para o saque do FGTS e do seguro-desemprego, a decisão judicial que reconhece a rescisão indireta poderá ser utilizada como documento válido para liberar esses valores.

Caso você tenha interesse em conversar com um advogado sobre o tema e tirar suas dúvidas, entre em contato com o Farreca & Fini Advogados.