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TRT-2 reconhece supressão de intervalo intrajornada em teletrabalho

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que uma bancária tem direito ao recebimento de horas extras e de indenização pela não concessão integral do intervalo intrajornada, mesmo tendo exercido suas atividades em regime de home office.

Segundo os autos, a empregada da Caixa Econômica Federal relatou que, entre julho de 2020 e novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores ao limite legal de seis horas diárias para bancários. Ela trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, usufruindo apenas 15 minutos de pausa para refeição, quando a lei garante o mínimo de uma hora.

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que a trabalhadora atuava em teletrabalho, o que afastaria o controle de jornada, conforme exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. O banco também negou a existência de fiscalização sobre os horários.

No entanto, em depoimento, foi confirmado que empregados em home office precisavam se conectar a sistemas internos, sendo que um deles emitia relatórios de acesso. Além disso, a relatora do processo, desembargadora Dâmia Avoli, observou que, em outra ação judicial, a própria Caixa admitiu utilizar o sistema Sipon para acompanhar a jornada de todos os seus empregados, inclusive aqueles em trabalho remoto.

Para a magistrada, as provas demonstraram que o banco tinha condições de monitorar e efetivamente monitorava os horários de seus empregados, razão pela qual não se aplica a exceção do artigo 62, III, da CLT. Assim, a Turma concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada e que são devidas as horas extras.

(Processo nº 1001489-58.2024.5.02.0511)